EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ... VARA DA
JUSTIÇA FEDERAL DE ....
... (nome completo
em negrito do reclamante), ... (nacionalidade), ... (estado civil), ... (profissão), portador do
CPF/MF nº ..., com Documento de Identidade de n° ..., residente e domiciliado
na Rua ..., n. ..., ... (bairro), CEP: ..., ...
(Município – UF), por meio de seu (s)
procurador (es) e advogado constituído nos termos do art. 7º e incisos
da CF; arts. 837 a vem, respeitosamente
perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO PARA CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público,
autarquia federal, com endereço na Avenida Aldemir Fernandes, Aeroporto,
Mossoró/RN, CEP 59607-150, com respaldo nos fatos e fundamentos a seguir
aduzidos:
I
– DOS FATOS
O requerente durante toda a sua vida profissional
desempenhou suas atividades sob grande risco a sua integridade física e a
exposição de agentes agressores. Permanecendo, portanto, em contato com vasta variedade
de agentes nocivos. Exposto, durante sua jornada laboral, a agentes químicos e
ruído acima dos limites de tolerância de maneira habitual e permanente.
Entende o autor que tem direito ao reconhecimento de tal
lapso temporal como de serviço especial, de acordo com a sistemática vigente à
época em que o trabalho foi executado de acordo com o Princípio do “Tempus
Regit Actum” aplicável ao caso concreto, sendo seu direito à percepção da
Aposentadoria Especial.
Assim sendo, requereu administrativamente a concessão do
benefício denominado Aposentadoria Especial, identificado pelo NB
170.575.886-7, em 25/03/2015, que restou indeferido pela Autarquia, sob o
argumento de não ficar comprovado a efetiva exposição a agentes nocivos ou
insalubres.
A documentação acostada à inicial é suficiente para
comprovar, sem deixar dúvidas, que o autor sempre laborou em condições
especiais e, portanto, faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria
especial com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Conforme consta na declaração, feita
pelo médico do trabalho da empresa, responsável pelo Programa
de Controle Médico e Saúde Ocupacional- PCMSO e também no PPP,
o autor exerceu atividades, primeiramente como vigilante e depois no setor de
mecânica com exposição a elevado nível de pressão sonora nas atividades de
manutenção em componentes, equipamentos e máquinas industriais de forma
habitual e permanente. Também foi exposto à agentes químicos com grandes
riscos de causar danos a sua saúde.
Por conseguinte, inconformado com a decisão da Autarquia
Previdenciária, que lhe negou administrativamente o direito a concessão da
aposentadoria especial, o que considera uma arbitrariedade do INSS, o
Requerente vem, por este motivo, buscar a guarida judicial, por meio da
presente ação.
II - DO DIREITO
Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro[1] conceitua
aposentadoria especial como o benefício que visa garantir ao segurado uma
compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições
prejudiciais à sua saúde.
Em razão da relevância da matéria, a aposentadoria
especial tem status constitucional. A esse respeito, dispõe o art. 201, § 1º da Carta Magna que preleciona:
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde e integridade física.
A razão de ser desta ressalva gravada pelo constituinte é
o reconhecimento de que existem algumas atividades dignas de especial atenção
em virtude de que as mesmas são exercidas em condições prejudiciais à saúde ou
integridade física do segurado.
O trabalhador é submetido à exposição de agentes nocivos
de natureza química, física, biológica ou ainda a associação desses agentes
prejudiciais e, consequentemente, tem a perda de sua qualidade de vida.
A concessão da aposentadoria especial depende da
comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, nos termos do que prescreve o artigo 57 caput e §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, in fine:
Art. 57. A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º A concessão da
aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado
deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do
benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Não há dúvida que as condições ensejadoras para concessão
do benefício pleiteado estão reunidas no presente caso, o que se afirma com
arrimo nos documentos que ora se juntam.
I - DO RECONHECIMENTO
DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO SIMPLES ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL OU
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE.
Até a edição da Lei 9.032/95 que alterou
o caput do art. 57 da Lei 8.213/91, bastava ao
segurado para o reconhecimento da atividade especial, comprovar seu
enquadramento em uma das categorias profissionais ou o exercício de uma das
atividades relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não havendo qualquer necessidade de fazer prova
efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Nesse sentido, há de se perceber que no concernente às
atividades prestadas em período anterior à Lei 9.032/95 há uma presunção
“iures et de iure” de exposição a agentes nocivos em relação às
categorias profissionais e ocupações previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, salvo para o agente ruído, o qual já havia a necessidade
de comprovação por laudo técnico.
Mesmo que por equiparação, a atividade de
vigilante se beneficia também da presunção de periculosidade prevista no
Decreto n.º 53.0831/64, até 28/4/1995, data em que foi editada a Lei nº 9.832.
Daí, havendo o enquadramento por equiparação, a legislação
pressupõe que a atividade, até 28/04/1995, é presumidamente perigosa sendo
exercida de modo habitual e permanente.
Importantíssimo mencionar que doutrina e jurisprudência
posicionam-se no sentido de que o rol de atividades insalubres, perigosas e
penosas previsto nos decretos mencionados acima não é “numerus clausus”,
mas sim exemplificativo, de modo que, preenchidos os demais requisitos e
comprovado o caráter nocivo da atividade exercida pelo segurado faz ele jus a
aposentadoria especial, ainda que a atividade exercida não esteja inscrita em
regulamento.
Não é demais pontuar que o requerente trabalhou mais de 25
anos numa mesma empresa.
Para a surpresa do Autor nenhum período trabalhado foi
reconhecido pelo INSS, nem mesmo
aqueles que deveriam ser enquadrados administrativamente:
Acrescente-se ainda o fato de que o referido trabalhador
encontra-se desempregado passando por grave crise financeira.
II - DA EXIGÊNCIA DE
LAUDO TÉCNICO PARA FUNDAMENTAR A EMISSÃO DE FORMULÁRIOS SOMENTE A PARTIR DA
EDIÇÃO DO DEC. 2.172/97.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que a exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes
nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei nº. 8.213/91, este na redação
da Lei nº. 9.732/98, só pode ser aplicar-se ao tempo de serviço prestado
durante a sua vigência, e não retroativamente, porquanto se trata de condição
restritiva ao reconhecimento do direito.
Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição
aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que
passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do
direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas.
Até o advento da Lei nº. 9.032/95, em 29/04/95, era
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir na vigência desta Norma, a comprovação da
atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até
a edição do Decreto n. 2.172, de 5.3.97, que
regulamentou a MP n. 1.523/96 (convertida na Lei nº. 9.529/97), que passou a
exigir o laudo técnico.
III - DAS EXIGÊNCIAS ATUAIS
PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Com base no parágrafo primeiro do art. 58 da Lei 8.213/91, com redação dada
pela Lei 9.732/98, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos é feita, atualmente, mediante formulário denominado perfil
profissiográfico previdenciário (PPP), que substituiu o SB-40, DISES BE 5235,
DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo aquele exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.
Note que se o documento for elaborado a partir de
01/01/2004 obrigatoriamente será o PPP, em que pese possa este contemplar
períodos laborais anteriores a esta data, ocasião em que será dispensada a
apresentação de quaisquer outros documentos conforme o disposto no parágrafo
primeiro do artigo 161 da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 20/2007, “in
verbis”:
§ 1º Quando for
apresentado o documento de que trata o § 14 do art. 178 desta Instrução
Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os
períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais
documentos referidos neste artigo. (alterado pelaInstrução Normativa nº
27/INSS/PRES, de 30/04/2008)
O autor comprovou junto ao INSS o seu direito a
aposentadoria especial na base de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição
conforme o exigido pelo ordenamento jurídico, no entanto até a presente data
tem seu direito tolhido em virtude da negativa da parte ré no âmbito
administrativo.
Os documentos acostados aos autos pelo autor,
especialmente, o PPP fornecido pela empresa para as qual laborou são idôneos a
comprovarem a atividade especial desempenhada, pois assinados pelos
responsáveis da mesma, não havendo qualquer dúvida quanto a sua autenticidade.
IV - DA NECESSIDADE
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PARA FINS DE DETERMINAR O
IMEDIATO PERCEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
A antecipação dos efeitos da tutela é instrumento jurídico
de índole processual, inserido em nosso ordenamento pátrio por força da lei
nº. 8.952de 13 de dezembro de
1994, com o fito de solucionar situações que reclamam emergencialidade,
satisfazendo, imediatamente, a pretensão autoral, que no plano prático, em
regra, só seriam atingidos com a sentença de mérito.
Com o advento da mencionada lei o art. 273, I, do Código de Processo Civilpassou a ter a seguinte redação, verbis:
O juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e:
Haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação;
Fazendo uma leitura do caso em tela, impõe-se, em respeito
à ordem jurídica a concessão da tutela antecipatória dos efeitos pleiteados na
inicial, determinar o reconhecimento do período trabalhado em condições
especiais não reconhecido administrativamente, como também o conseqüente
deferimento da aposentadoria especial, uma vez que todos seus pressupostos
estão sobejamente demonstrados.
Como explicitado no dispositivo legal supra destacado,
para a concessão da antecipação de tutela, faz-se mister a presença da prova
inequívoca suficiente para convencer esse digníssimo Juízo acerca da
verossimilhança em suas alegações;
No caso em tela, visualiza-se com facilidade a predita
“Prova Inequívoca”, eis que encontra-se anexada a esta peça a CTPS da autor
demonstrando o período trabalhado, bem como o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, e demais documentos então em apenso, indicando com clareza
quais as datas trabalhadas e a quais agentes nocivos esteve submetido.
As provas acostadas na inicial e mencionadas acima
demonstram, em uma análise perfunctória, uma aparência real do direito alegado
e não uma simples fumaça.
Acrescente-se ainda que a verossimilhança das alegações é
apresentada à luz da legislação aplicável ao caso (Leis nº. 8.212/91, 8.213/91 e Decreto
nº. 3.048/99), mediante
comprovação dos pressupostos de concessão do benefício almejado.
Nesse sentido percebe-se que o autor demonstra no caso
concreto que não atende tão somente ao “fumus boni iures” e ao “periculum
in mora”, mas sim a todos os requisitos mencionados no art. 273 do CPC e esse tem sido
o entendimento que vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Tutela antecipada.
Requisitos. Deferimento liminar. 1. Ainda que possível, em casos excepcionais,
o deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos
requisitos legais, assim a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, o
fundado receio de dano irreparável, o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu, ademais da verificação da existência de perigo
de irreversibilidade do provimento antecipado, tudo em despacho fundamentado de
modo claro e preciso. 2. O despacho que defere liminarmente a antecipação de
tutela com apoio, apenas, na demonstração do fumus boni juris e
o periculum in mora malfere a disciplina do art. 273 pelo
legislador para a salutar inovação trazida pela Lei nº 8952/94. 3. Recurso
especial não conhecido". (RESP 131853/SC, STJ, DJ 08/02/1999, Terceira
Turma)
Dessa forma, é realmente razoável que o órgão julgador
determine a implantação do beneficio previdenciário pretendido antes do
trânsito em julgado da sentença. In casu, ante a comprovação
do período de carência e situação que envolve o segurado, deve o juiz
determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a imediata implantação do
beneficio.
No concernente ao perigo da demora, o mesmo
está presente quando há receio de ineficácia do provimento jurisdicional se
atendido apenas ao final da demanda, como nos casos dos benefícios
previdenciários requeridos por pessoas idosas, inválidas, ou daquelas que em
face de insalubridade ou periculosidade o risco da manutenção da exposição
possibilite dano nas modalidades supra descritas, haja vista o caráter
alimentar das verbas.
Com efeito, é patente o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, uma vez que o benefício perseguido tem caráter alimentar, de
modo que a demora no recebimento da tutela jurisdicional pode lhe representar a
ausência de fruição do direito ora buscado.
Em casos como este, a jurisprudência tem se manifestado da
seguinte maneira:
“CONFORME DECIDIDO
PELO STF (RCL. Nº 1.638/CE. REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ 28/08/2000), NÃO É
GERAL E IRRESTRITA A VEDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
IMPOSTA PELO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97, DE MODO QUE NÃO
SENDO CASO DE RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES OU DE CONCESSÃO DE
AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS, OUTORGA DE ADIÇÃO DE VENCIMENTOS OU
RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL, É LEGITIMA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
ADEMAIS, CONFORME NOTICIADO NO BOLETIM INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF, Nº
248. “NÃO SE APLICA, EM MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, A DECISÃO DO STF NA
ADC-4, QUE SUSPENDEU LIMINARMENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC E COM EFEITO
VINCULANTE, ATE O FINAL DO JULGAMENTO DA AÇÃO, A PROLAÇÃO DE QUALQUER DECISÃO
SOBRE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUE TENHA POR
PRESSUPOSTO A CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494, DE 10.9.97 (RCL
1.136-RS, REL. MIN. MOREIRA ALVES, 24.10.2001)”. AGRAVO RETIDO PROVIDO PARA
CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
Luiz Guilherme Marinoni, citando Cappelletti, leciona que:
COMO JÁ LEMBROU
CAPPELLETTI, A DEMORA EXCESSIVA É FONTE DE INJUSTIÇA SOCIAL, PORQUE O GRAU DE
RESISTÊNCIA DO POBRE É MENOR DO QUE O GRAU DE RESISTÊNCIA DO RICO; ESTE ÚLTIMO,
E NÃO O PRIMEIRO, PODE SEM DANO GRAVE ESPERAR UMA JUSTIÇA LENTA. NA REALIDADE,
A DEMORA DO PROCESSO É UM BENEFÍCIO PARA O ECONOMICAMENTE MAIS FORTE, QUE SE
TORNA, NO BRASIL, UM LITIGANTE HABITUAL EM HOMENAGEM À INEFETIVIDADE DA
JUSTIÇA. BASTA LEMBRAMOS O QUE SE VERIFICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, ONDE OS
ECONOMICAMENTE MAIS FORTES, DESDENHANDO A JUSTIÇA, APOSTAM NA LENTIDÃO DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, OBRIGANDO OS TRABALHADORES REALIZAR ACORDOS QUASE
SEMPRE DESARRAZOÁVEIS.
Nesse diapasão, com vistas a assegurar o alcance do fim
colimado com o presente instrumento processual, impende que se reconheça a
necessidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tendo em vista a
natureza alimentar do pedido, determinando-se que a autarquia demandada
providencie o imediato pagamento dos valores a título de aposentadoria
especial, por ser medida que mais se compactua com o ideal de justiça.
IV - DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer:
a) A concessão da
Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição financeira, e por força
da natureza da causa, que tem cunho alimentar;
b) A antecipação dos
efeitos da tutela pretendida inaudita altera par face a
presença de seus pressupostos autorizadores, determinando que o INSS reconheça
imediatamente como período especial (para fins de concessão da aposentadoria
especial) todo o período laborado pelo autor nas empresas mencionadas no
quadro-resumo no início desta petição, e em ato contínuo determine a concessão
de aposentadoria especial, por ser questão de justiça;
c) A citação do INSS,
para querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e seus efeitos, bem
como juntar aos autos cópia do processo administrativo;
d) Seja julgada
PROCEDENTE a pretensão autoral, em todos os seus termos, reconhecendo como
período especial todo lapso laborado nas empresas mencionadas no quadro-resumo
no início desta petição, e, em ato contínuo que seja determinada a concessão da
Aposentadoria Especial, condenando a ré ao pagamento das parcelas pretéritas a
partir do requerimento administrativo, atualizadas com a incidência da correção
monetária conforme a Súmula nº 148 do E. STJ, e acrescidas de juros moratórios
de 6% ao ano, a contar da citação da autarquia até a data do pagamento;
e) Por último, a
renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização,
para que possa o autor optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, conforme
reza o parágrafo 4º do artigo 17, da Lei 10.259/01.
Requer a produção de
todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente através dos
documentos acostados, outros que venham a ser produzidos, e oitiva de
testemunhas, que desde já ficam todas requeridas.
Dá à causa o valor de
60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/01.
pede e espera deferimento.
... (Município – UF), ... (dia) de ... (mês) de ... (ano).
ADVOGADO
OAB n° .... - UF

